Direito Condominial - Wellington Sampaio
Advogado – OAB/CE nº 25.274. Formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. CEO do Escritório Wellington Sampaio Advocacia. Diretor Jurídico da WS Gestão de Cobrança. Presidente do Instituto ds Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC Diretor Jurídico da Associação das Administradoras e Condomínios do Estado do Ceará – ADCONCE. Pós-Graduado em DIREITO IMOBILIÁRIO pela Escola Superior da Advocacia em parceria com a Faculdade FAMETRO. MBA em GESTÃO CONDOMINIAL pela Faculdade Cândido Mendes – Em curso. MBA em GESTÃO EMPRESARIAL pela FGV – Em curso. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/CE – 2016/2018. Sub Coordenador da subcomissão de Direito Condominial da OAB/CE – 2016/2018. Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC – 2017/2020. Secretário Geral da Comissão dos Advogados em Início de Carreira da OAB/CE – 2013/2015. Associado da ABAMI – Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário. Facilitador de temas relacionados ao Direito Condominial e Imobiliário. Detentor de experiência na advocacia imobiliária, atuando em prol da defesa dos interesses de Construtoras e Incorporadoras, Imobiliárias e Administradoras de Condomínios. Detentor de experiência na advocacia empresarial, atuando em prol da defesa dos interesses de empresas de Terceirização de Mão de Obra, Locação de Equipamentos de Grande Porte, Indústrias e varejistas.
Posso restringir o uso do elevador social para condôminos acometidos ou com suspeita do COVID-19?
Em tempos de crise, muitos síndicos e gestores de Condominios, visando proteger a coletividade condominial diante da proliferação do COVID 19, acabam buscando adotar medidas que não possuem amparo legal, como por exemplo, restringir o acesso aos elevadores sociais de pessoas infectadas ou com suspeita do vírus.
Involuntariamente, ao agir dessa forma, referida conduta muito se assemelha à época em que os leprosos eram excluídos da sociedade, ou mesmo quando os portadores do vírus HIV eram colocados à margem da Sociedade.
Deve-se ter muito cuidado na condução dessa questão, pois as medidas de prevenção não podem ser jamais medidas de exclusão. A Constituição Federal do Brasil, estabelece como princípio fundamental o da dignidade humana, segue artigo:
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana.
Ora, totalmente recomendável que o gestor de condomínio adote políticas de conscientização, para que as pessoas infectadas ou com suspeitas, possam utilizar somente o elevador de serviço, mas isso jamais pode ser uma determinação. Outra medida que pode ser adotada e totalmente legítima, por exemplo, é inserir nos elevadores álcool em gel, máscaras, e outros EPIs que sejam eficazes.
Por fim, realmente a restrição dos equipamentos de elevadores não é legal do ponto de vista jurídico.
Em tempos de crise nem tudo é possível!