Direito Condominial - Wellington Sampaio
Advogado – OAB/CE nº 25.274. Formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. CEO do Escritório Wellington Sampaio Advocacia. Diretor Jurídico da WS Gestão de Cobrança. Presidente do Instituto ds Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC Diretor Jurídico da Associação das Administradoras e Condomínios do Estado do Ceará – ADCONCE. Pós-Graduado em DIREITO IMOBILIÁRIO pela Escola Superior da Advocacia em parceria com a Faculdade FAMETRO. MBA em GESTÃO CONDOMINIAL pela Faculdade Cândido Mendes – Em curso. MBA em GESTÃO EMPRESARIAL pela FGV – Em curso. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/CE – 2016/2018. Sub Coordenador da subcomissão de Direito Condominial da OAB/CE – 2016/2018. Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC – 2017/2020. Secretário Geral da Comissão dos Advogados em Início de Carreira da OAB/CE – 2013/2015. Associado da ABAMI – Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário. Facilitador de temas relacionados ao Direito Condominial e Imobiliário. Detentor de experiência na advocacia imobiliária, atuando em prol da defesa dos interesses de Construtoras e Incorporadoras, Imobiliárias e Administradoras de Condomínios. Detentor de experiência na advocacia empresarial, atuando em prol da defesa dos interesses de empresas de Terceirização de Mão de Obra, Locação de Equipamentos de Grande Porte, Indústrias e varejistas.
É possível destituir o síndico em época de pandemia?
A destituição do síndico poderá ocorrer nas hipóteses previstas no Código Civil (art. 1349), especificamente se ocorrer a prática de irregularidades; se não ocorrer a prestação de contas, ou se o mesmo não administrar convenientemente o condomínio.
Para que isso ocorra, necessário se faz cumprir algumas formalidades legais, sobretudo porque, geralmente, esse tipo de assembleia é convocada por 1/4 dos condôminos.
Neste período de pandemia, onde as assembleias presenciais estão vedadas, frente á necessidade de isolamento social, tem-se que as assembleias virtuais tem surgido como uma alternativa ainda muito questionável, sendo “tolerada”, por alguns operadores do direito, somente em situações excepcionais e emergenciais.
Para o caso de destituição do síndico, necessário ter uma cautela ainda maior, levando-se em consideração que este tipo de procedimento reproduz a maior punição no âmbito interno e administrativo que pode existir no condomínio, prescindindo, portanto, que seja respeitado em sua inteireza o direito ao contraditório e ampla defesa.
O Projeto de Lei 1179/2020 traz a previsão que a destituição poderá se dá por meio de assembleia virtual, mas o mesmo ainda não virou Lei, bem como, não trata a respeito de que forma será essa instrumentalização.
Neste momento, importante agir com prudência e, sobretudo, com o respaldo de uma assessoria jurídica, pois a maneira mais acertada para o contexto atual seria buscar, antecipadamente, um amparo judicial, no intuito de ver declarada a legitimidade e a legalidade do procedimento de destituição virtual, inclusive no tocante ao formato da convocação, evitando que ocorram questionamentos suscitando a nulidade do procedimento.