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ASSEMBLEIA CONDOMINIAL EM EPOCA DE CALAMIDADE PUBLICA CAUSADA POR DOENCA INFECTOCONTAGIOSA.

Direito Condominial - Wellington Sampaio

Advogado – OAB/CE nº 25.274. Formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. CEO do Escritório Wellington Sampaio Advocacia. Diretor Jurídico da WS Gestão de Cobrança. Presidente do Instituto ds Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC Diretor Jurídico da Associação das Administradoras e Condomínios do Estado do Ceará – ADCONCE. Pós-Graduado em DIREITO IMOBILIÁRIO pela Escola Superior da Advocacia em parceria com a Faculdade FAMETRO. MBA em GESTÃO CONDOMINIAL pela Faculdade Cândido Mendes – Em curso. MBA em GESTÃO EMPRESARIAL pela FGV – Em curso. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/CE – 2016/2018. Sub Coordenador da subcomissão de Direito Condominial da OAB/CE – 2016/2018. Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC – 2017/2020. Secretário Geral da Comissão dos Advogados em Início de Carreira da OAB/CE – 2013/2015. Associado da ABAMI – Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário. Facilitador de temas relacionados ao Direito Condominial e Imobiliário. Detentor de experiência na advocacia imobiliária, atuando em prol da defesa dos interesses de Construtoras e Incorporadoras, Imobiliárias e Administradoras de Condomínios. Detentor de experiência na advocacia empresarial, atuando em prol da defesa dos interesses de empresas de Terceirização de Mão de Obra, Locação de Equipamentos de Grande Porte, Indústrias e varejistas.


26/03/2020

ASSEMBLEIA CONDOMINIAL EM EPOCA DE CALAMIDADE PUBLICA CAUSADA POR DOENCA INFECTOCONTAGIOSA.

ASSEMBLEIA CONDOMINIAL EM EPOCA DE CALAMIDADE PUBLICA CAUSADA POR DOENCA INFECTOCONTAGIOSA.

Situação totalmente inesperada e imprevisível que nenhum legislador condominial previu o que fazer diante de uma situação de calamidade pública, que inviabilize a presença de pessoas em uma reunião assemblear. Esta é exatamente a situação que estamos vivendo atualmente com o COVID-19, doença altamente contagiosa que impede, neste momento, a realização de qualquer assembleia presencial. 

 

Ocorre que, apesar de não ter previsão na legislação a esse respeito, considerando, ainda, tratar de um caso típico de Força Maior, algumas decisões são inadiáveis de serem discutidas em assembleia, como por exemplo é o caso de prorrogação do mandato do síndico durante o período da calamidade, posto que a ausência formal de um síndico impedirá o condomínio, portanto, de realizar os atos mais simplórios, como por exemplo, movimentar a conta bancária em um período de extrema necessidade. 

 

O que fazer? Qual norte seguir?

 

Tanto o Código Civil como a Lei 4.591/64, não dispõem que a assembleia de condôminos deve se realizar presencialmente, ou mesmo que seus votos devam ser obtidos de maneira presencial, deixando à convenção o encargo de dispor a esse respeito. Ocorre que a maioria das convenções não dizem taxativamente que as reuniões devam ocorrer presencialmente, sendo, portanto, omissas, até mesmo porque não se cogitava, até pouco tempo, realizar a assembleia de maneira diversa da presencial, ou algo do tipo. 

Nesse sentido, não há vedação, regra geral e a depender da convenção, que se realize uma assembleia com recursos tecnológicos possíveis para o momento, ou mesmo que se realize a contagem de votos de maneira diversa da presencial. 

 

Cuidados devem ser observados para que não ocorram nulidades na condução desse processo, tais como: deve ser facultada à participação de todos os condôminos; deve, de alguma forma, atestar a identidade dos participantes. E, principalmente, a pauta deve ser, neste momento, restrita às questões inadiáveis e emergenciais, como é o caso da prorrogação do mandato que foi citado anteriormente. 

 

Apesar de ocorrer de forma diversa do padrão, alguns pontos não podem ser suprimidos na assembleia, como por exemplo, a escolha de presidente e secretário, para que depois seja lavrada uma ata das deliberações e decisões ocorridas. 

 

Interessante observar, ainda, que, sem sombra de dúvidas, existirá algum condômino que suscitará a nulidade deste ato tecnológico que ampare a assembleia, contudo, há de se estabelecer que qualquer nulidade deve pressupor a existência de algum prejuízo para quem alega. Neste caso, qual prejuízo o condômino alegar existir para si? 

 

O momento de calamidade atual justifica, sim, a realização de uma assembleia com este formato, obedecendo às condições acima dispostas. 


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