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Vivendo em Condomínio - Caso 32 - Notificação de Advertência sobre Barulhos Noturnos

Direito Condominial e Sindicatura - Amanda Accioli

Advogada pós-graduada em Direito Empresarial (Mackenzie) e em Direito Público (Federal Concursos). Possui formação complementar na área condominial, como de Administração Condominial e Síndico Profissional, de Direito Condominial e de Direito Imobiliário, todos pela Escola Paulista de Direito (EPD), entre outros. Tem experiência como advogada condominial nas áreas consultiva e contenciosa, atuando hoje como síndica profissional e como prestadora de serviços na área consultiva condominial para grandes escritórios jurídicos.


24/08/2021

Vivendo em Condomínio - Caso 32 - Notificação de Advertência sobre Barulhos Noturnos

Vivendo em Condomínio - Caso 32 - Notificação de Advertência sobre Barulhos Noturnos

Como passaram a semana? Como ficaram as ocorrências em seus condomínios durante estes dias de calor em pleno inverno? Pelo menos aqui em São Paulo fez um calor inesperado (apesar que eu gosto).

 

Bem, hoje o texto não será grande, e o caso aconteceu nesta última sexta feira, dia 20 de agosto, quando em um condomínio assessorado por mim em São Paulo, foram registrados reclamos acerca de barulhos advindos da única unidade do 15º andar, cujos relatos referiam-se a alto vozerio, bem como risadas exageradas, em tons extremamente altos e muita gritaria advindas da jacuzzi que localiza-se na sacada do apartamento, as quais permaneceram até por volta da 01h00 da manhã do dia seguinte.

 

Importante ressaltar que, na ocasião, a condômina desta unidade foi orientada por um dos colaboradores do residencial, todavia, permaneceu em conduta infratora, mesmo após os alertas ofertados e ainda, quando fechou a porta, após atendê-lo para a advertência oral, ouviu-se risadas em tom de deboches sobre a advertência e que em alto e bom som bradou para quem quisesse ouvir que “a festa tem que continuar”.

 

Importante destacar que os condôminos devem manter a boa convivência em condomínio e respeitar as regras constantes no Regimento Interno, especialmente com relação aos horários em que é proibida a produção de quaisquer ruídos ou barulhos. O Regimento Interno do referido condomínio, que traz o seguinte texto:

 

“Art. 23º. Das 22h00min às 07h00min, cumpre aos moradores guardarem silêncio, evitando a produção de ruídos, sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos outros ocupantes do prédio. Nas demais horas, o sossego e a tranquilidade dos condôminos, locatários ou usuários não poderá ser perturbada com gritarias, algazarras, ruídos e sons, ou ainda pelo uso de aparelhos de rádio, televisão ou som, em volume excessivo.”

 

Além disto, o Código Civil, em capítulo destinado aos condomínios, determina que os condôminos devem utilizar suas unidades de forma a não prejudicar o sossego e salubridade dos demais moradores do edifício, senão vejamos:

 

“Artigo 1.336 – São deveres dos condôminos:

(...)

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

 

Desta forma, sempre bom salientar que as normas internas do condomínio são elaboradas com o intuito de preservar o convívio pacífico e o bem-estar entre os condôminos, garantindo, assim, o sossego entre todos os moradores.

 

Sim, dia 20 de agosto em São Paulo foi uma noite quente apesar de ser agosto e ainda inverno, e sabemos que as pessoas estão cansadas também do isolamento social ao qual muitos ainda passam dentro de suas casas por conta dos idosos, pessoas com comorbidades etc, mas isso não pode ser justificativa para que passem dos limites do convívio harmônico dentro dos condomínios. As regras são para todos.

 

Assim, hoje, segunda-feira, dia 23, considerando a conduta infratora às normas internas, ADVERTI os condôminos desta unidade dos termos acima citados, sobretudo para que se abstenham de produzir barulhos excessivos em qualquer horário do dia ou da noite, conforme o Regimento Interno, cessando, assim, o comportamento inadequado e prejudicial ao sossego dos demais moradores, conforme normas estabelecidas pela Convenção Condominial e Regimento Interno vigentes, e pedindo colaboração, pois caso isso venha a ocorrer novamente, a multa conforme a convenção será aplicada.

 

Será que vão cumprir com as regras e determinação elucidadas por escrito desta vez?

 

Um forte abraço e até a próxima.

 

Amanda Accioli

Advogada Condominialista

Síndica Profissional

@acciolicondominial


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