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SÍNDICO, NÃO SEJA OMISSO DIANTE DO CORONAVÍRUS!

Direito Condominial - Wellington Sampaio

Advogado – OAB/CE nº 25.274. Formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. CEO do Escritório Wellington Sampaio Advocacia. Diretor Jurídico da WS Gestão de Cobrança. Presidente do Instituto ds Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC Diretor Jurídico da Associação das Administradoras e Condomínios do Estado do Ceará – ADCONCE. Pós-Graduado em DIREITO IMOBILIÁRIO pela Escola Superior da Advocacia em parceria com a Faculdade FAMETRO. MBA em GESTÃO CONDOMINIAL pela Faculdade Cândido Mendes – Em curso. MBA em GESTÃO EMPRESARIAL pela FGV – Em curso. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/CE – 2016/2018. Sub Coordenador da subcomissão de Direito Condominial da OAB/CE – 2016/2018. Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC – 2017/2020. Secretário Geral da Comissão dos Advogados em Início de Carreira da OAB/CE – 2013/2015. Associado da ABAMI – Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário. Facilitador de temas relacionados ao Direito Condominial e Imobiliário. Detentor de experiência na advocacia imobiliária, atuando em prol da defesa dos interesses de Construtoras e Incorporadoras, Imobiliárias e Administradoras de Condomínios. Detentor de experiência na advocacia empresarial, atuando em prol da defesa dos interesses de empresas de Terceirização de Mão de Obra, Locação de Equipamentos de Grande Porte, Indústrias e varejistas.


19/03/2020

SÍNDICO, NÃO SEJA OMISSO DIANTE DO CORONAVÍRUS!

SÍNDICO, NÃO SEJA OMISSO DIANTE DO CORONAVÍRUS!

Estamos vivendo uma situação totalmente inédita e imprevisível com essa pandemia do Coronavírus. Nunca vivida antes. 

 

Estamos verdadeiramente inclusos numa situação de caos e de calamidade pública, em que as instituições públicas estão recomendando o isolamento; as audiências sendo canceladas; shoppings sendo fechados, dentre outras medidas totalmente legítimas.

 

E, tudo isso, sendo o síndico responsável por manter as áreas comuns seguras e totalmente salubres, sendo este dever irrenunciável.

 

Sabe-se que não existe lei que determine a proibição de uso de determinadas áreas comuns, mas, sem sombra de dúvidas, existe respaldo jurídico que justifique essa medida de PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO, tudo, em prol da proteção à vida.

 

O síndico, diante desta situação, poderá adotar medidas nesse contexto, proibindo a utilização de espaços como salão de festas, academia, espaço gourmet, por exemplo.

 

O código civil dá margem para essa decisão, á medida que é dever de todos prover a salubridade dos ambientes comuns, a saber:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Inclusive, ao síndico compete guardar as áreas comuns sob a visão de proteger os condôminos:

Art. 1.348. Compete ao síndico:
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

 

Muito se tem discutido acerca das locações por temporada, neste caso específico, a situação é um pouco diferente. Não é prudente a proibição pelo síndico neste momento, mas nada impede que ocorra uma conscientização para que as mesmas sejam evitadas. Proibir a locação, ao meu ver, não estaria ao alcance do síndico, salvo se ocorresse uma determinação das instituições governamentais ou judiciais nessa linha.

 

Nem tudo se é permitido em tempo de crise.

 

Por fim, que possamos, todos, estar unidos nesse momento, acionando sempre o princípio da PRECAUÇÃO e da PROTEÇÃO À VIDA, que nada mais é do que adotar medidas preventivas.


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