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30/05/2019

Intrajornada nas escalas 12x36

Intrajornada nas escalas 12x36

A escala 12x36, ou seja, aquela em que o empregado labora por 12 horas e tem 36 horas de descanso, apesar de ser benéfica para o trabalhador que fica com mais tempo disponível para o lazer, estudos ou descanso, durante muito tempo foi objeto de inúmeras interpretações que foram aos poucos elevando os custos daqueles empregadores que optavam por ela.

 

Muitos condomínios ainda hoje utilizam escalas diversas em suas portarias, tais como 5x1, 3x1, entre outras, mas todas essas escalas que tem por objetivo suprir um período de 24 horas ininterruptas de portaria trazem algum prejuízo ao condomínio. Seja um aumento de horas extras, erros no pagamento de adicional noturno, débitos trabalhistas para discussão futura, desvio de função colocando auxiliar de serviços gerais para cobrir horário de almoço, dentre outros.

 

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu na CLT, por meio do art 59-A, a figura legal da escala 12x36, encerrando definitivamente as discussões sobre o caso.

 

Além de dar legalidade a esta escala, já adotada largamente em nosso país, a Lei citada também eliminou todos os acréscimos que estavam aos poucos inviabilizando economicamente o uso da escala.

 

E pacificou o entendimento ainda dúbio sobre o caráter indenizatório ou remuneratório do pagamento de intervalo intrajornada. 

 

A intrajornada é o equivalente a uma hora extra sobre a remuneração do empregado a ser paga por cada dia em que o mesmo ficar sem o intervalo para alimentação. Aqueles que trabalham nesta escala já fazem suas refeições em tempo diminuto e o horário deve lhes ser indenizado pela verba intrajornada.

 

Antes das alterações da Lei nº 13.467, sobre o valor pago a título de intrajornada, incidiriam os encargos sociais, assim como a mesma integraria a remuneração para todos os efeitos legais. Após o advento da lei, a mesma passa a ser vista como indenizatória, não sofrendo impacto de encargos e nem refletindo na remuneração.

 

A alteração deste item está na inclusão do paragrafo 4º ao art. 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que determina:

 

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Ou seja, caso o empregador não conceda ao empregado o intervalo de uma hora para alimentação, deverá efetuar o pagamento do valor correspondente a este intervalo ou a parte do tempo não concedida e o fará como hora extra com fator de 50%.

 

Importante lembrar que para o efetivo que trabalhe em horário noturno, a hora a ser usada como base inclui o adicional noturno devido.

 

Para os condomínios que utilizem a portaria presencial 24 horas, a escala 12x36 é a mais vantajosa, pois garante a cobertura do porto por todo o período sem a necessidade de substituição do porteiro por profissional de outra função. No entanto aqueles que se utilizam de mão de obra terceirizada, devem rever seus contratos, solicitando da prestadora de serviço uma planilha de composição de preços aberta para verificar se a mesma já foi adequada a nova lei e se o condomínio já obteve o desconto devido.

 

Não deixe de procurar orientação especializada pois a mão de obra é o centro de custos que mais onera um condomínio e é uma das coisas imprescindíveis. Seja própria ou terceirizada deve ser tratada com um olhar mais apurado para ai buscar a redução dos custos e ao mesmo tempo verificar se os empregados estão tendo seus direitos respeitados.

 

Quem contrata mal quase sempre paga duas vezes, é dever do administrador zelar pelo bem comum. Portanto não deixe de ter uma boa consultoria para lhe ajudar a fiscalizar as obrigações do condomínio e de seus parceiros comerciais. Proteja-se como administrador e fique de olho.


Por: Alexis Fernandes, empresário e fundador da Proativo Administração de Condomínios, com mais de 30 anos de experiência no mercado de prestação de serviços de terceirização de mão.


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